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A função social da empresa e a importância do contrato social
A visão ultrapassada, na qual as sociedades empresárias somente subsistem para o usufruto único e exclusivo de seus sócios, não mais prospera no meio empreendedor moderno.
Com o advento da Constituição de 1988, a empresa passou a receber uma atenção especial, passando a ter uma função social, justificando, a partir dali, a consolidação de teorias que visam a sua preservação e manutenção.
Estabelece a Constituição em vigor, como princípios da ordem econômica, a propriedade privada e a função social da propriedade, podendo-se aqui incluir a propriedade formada pela empresa.
Ainda, com as alterações ocorridas no Código Civil Brasileiro, através da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o conceito da função social da empresa veio a se fortalecer ainda mais, modificando sobremaneira a visão empresarial quanto ao tratamento e importância dados na confecção e alteração de seus contratos sociais.
A visão ultrapassada, na qual as sociedades empresárias somente subsistem para o usufruto único e exclusivo de seus sócios, não mais prospera no meio empreendedor moderno. E no momento em que a empresa exerce uma função social, esta deve ser preservada.
Uma vez estabelecido o objeto social da sociedade, devem sempre os sócios colaborar com a empresa para atingir o fim colimado. Quem não o fizer deve se retirar da sociedade, pois caso contrário poderá ser excluído. A exclusão do sócio é um meio de defesa para a empresa, utilizado para garantir o desenvolvimento da sua atividade social e da sua estabilidade.
Não podem, todavia, os sócios serem excluídos da sociedade sem uma motivação, prevendo Código Civil algumas hipóteses que justificam essa exclusão. São elas: (a) não-integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido; (b) falência ou insolvência do sócio; (c) liquidação de quota penhorada; (d) incapacidade superveniente; (e) quebra do dever de colaborar com a sociedade.
A nossa legislação pátria, bem como a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de exclusão do sócio de forma extrajudicial, sem uma necessidade de sentença, mas desde que exista efetivamente uma justa causa. Como o Código Civil apenas exemplifica hipóteses de exclusão, compete aos sócios, ao elaborarem o contrato social, destacar outras hipóteses que poderão configurar essa justa causa e autorizar a exclusão extrajudicial daquele sócio que não vier a colaborar com a empresa, com fundamento no artigo 1.085 do Código Civil, aplicável, in casu, à Sociedade Limitada.
Aliás, muito se chama a atenção para a importância das cláusulas que irão formar o contrato social. Enganam-se aqueles que confiam em cláusulas padronizadas, tal como muito se vê nos dias de hoje.
A previsão da cessão de quotas com ou sem anuência dos sócios, a forma da administração, a deliberação dos sócios, a formação e atuação do Conselho Fiscal, a possibilidade de resolução da sociedade em relação a sócios minoritários, e a forma da dissolução da sociedade, são itens que cada vez mais se deparam no Judiciário, mas que poderiam ser evitados se fossem previamente abordados desde a fase da elaboração do contrato social.
A opção pela Arbitragem também é uma excelente maneira da empresa escapar do Poder Judiciário, que, como sabemos, enfrenta o problema da morosidade que pode inviabilizar a própria atividade empresarial, levando-a à bancarrota e comprometendo seus sócios.
Assim, para se ter sucesso num mundo cada vez mais competitivo, é necessário "blindar" a sociedade desde o seu nascedouro, evitando-se que futuros e eventuais interesses egoísticos dos sócios possam vir a comprometer as atividades desempenhadas pela empresa. A elaboração de um contrato social claro e redigido com cláusulas preventivas consiste na primeira etapa dessa blindagem, que se caracterizará como verdadeiro alicerce de qualquer sociedade empresária.
Thomaz Sousa Lima Mattos de Paiva, advogado e especialista em Direito Empresarial, contou com a colaboração de Felipe Vidigal Andrade Serra - também advogado e especialista em Direito Empresarial